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Nota de repúdio do SINDPERJ em defesa da liberdade de expressão


No dia de hoje fomos surpreendidos pelo informe da abertura de uma sindicância disciplinar de cunho arbitrário e persecutório, registrada na DHC no dia 29/08/19, em desfavor da Perita Criminal Carolina Rodrigues Linhares, sindicalizada do SINDPERJ. A suposta transgressão foi mera manifestação da opinião da servidora em sua rede social particular, em termos genéricos e abstratos, sem exposição de caso concreto. Mesmo assim foi enquadrada no art. 16, XXXI do nosso regulamento: “emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos”


Somos Policiais Civis e não estamos sujeitos à disciplina militar, vivemos em um Estado Democrático de Direito, o Delegado de Polícia é o primeiro garantidor dos Direitos Fundamentais. Quem salvaguarda nossos direitos se quem o deveria fazê-lo transige da sua autoridade e passa a nos perseguir por exercê-los? Será que já não deveríamos ter substituído nosso regulamento e estatuto arcaicos, de forma a adequá-los à CRFB de 1988?


Cabe ressaltar que em caso análogo, também ocorrido em face de um Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, após resultado desfavorável ao servidor no âmbito administrativo, o Judiciário restabeleceu a justiça. Citamos a Desembargadora Sirley Abreu Biondi:

“Com efeito, a liberdade de manifestação de pensamento, opinião e crítica é princípio constitucional expresso no art. 220 da CRFB de 1988, que assim dispõe “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, sendo vedado todo e qualquer tipo de censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, §2º)”.


O SINDPERJ seguirá atento.

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